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Minha Vida Animal

Maus tratos contra animal, ação imediata Quantas vezes nos deparamos com situações de maus tratos a animais sob a responsabilidade de tutores, dentro de suas residências? Em geral, são ocorrências envolvendo gatos, cachorros, galos, pássaros etc

25/02/2016



Quantas vezes nos deparamos com situações de maus tratos a animais sob a responsabilidade de tutores, dentro de suas residências? Em geral, são ocorrências envolvendo gatos, cachorros, galos, pássaros etc.

 

À primeira vista, achamos que não podemos fazer nada pelo fato do animal estar dentro de uma casa. Pois saiba que maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, principalmente, em casos urgentes os quais algumas horas podem fazer a diferença. Uma liminar para resgate do bicho pode requerer horas ou dias e a espera pelo deferimento pode custar uma vida. Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo.

 

No entanto, muitas vezes, a própria autoridade policial não conhece as leis e acha que sem o mandado judicial, é impossível prestar socorro ao animal. Outras vezes, até por insensibilidade, o policial, ao ser acionado, não quer se envolver, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja o animal, na hipótese de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguada com a pronta e eficaz intervenção.

 

O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro (…)” (Art. 5º, XI CF).

 

O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como:

• Abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la
• Fazê-lo na presença de três testemunhas.
• Lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal.
• Comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).

 

RESUMIDAMENTE falando, qualquer pessoa, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.

 

Importantíssimo, ainda, é que a invasão seja sempre filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido.


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Angela Miranda

Angela Miranda, jornalista, geógrafa e moradora da Granja Viana há 30 anos.

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