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Campanha de regularização de edificações Prefeitura de Cotia lança campanha para regularizar construções residenciais, comerciais e industriaisOs proprietários de imóveis que construíram obras sem planta aprovada na Prefeitura e qualquer pessoa que tenha um imóvel que sofreu alterações na planta original sem regularização pode regularizar sua situação.

14/01/2010








Prefeitura de Cotia lança campanha para regularizar construções residenciais, comerciais e industriais


Os proprietários de imóveis que construíram obras sem planta aprovada na Prefeitura e qualquer pessoa que tenha um imóvel que sofreu alterações na planta original sem regularização pode regularizar sua situação. A Prefeitura de Cotia está dando uma oportunidade para que proprietários de imóveis residenciais, comerciais e industriais regularizem suas construções junto à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo. A campanha de regularização de edificações foi autorizada pela Lei Complementar nº 114, de 18/12/2009, e está em vigor até 30 de junho de 2010 (veja abaixo).

Poderão se beneficiar dessa lei todos os proprietários de edificações que possuam, no mínimo, a parte estrutural, coberturas (laje e ou telhado) e esquadrias devidamente implantadas e concluídas.

Os interessados deverão procurar os profissionais da Secretaria de Habitação, que darão todas as orientações em relação às regras da campanha. Proprietários de residências de até 70 m² estão isentos de pagamento de taxas de regularização e ISS. No caso de edificações de até 100 m² será cobrada a taxa de regularização normal e, acima de 100 m², haverá cobrança de R$ 5 por metro quadrado sobre a área excedente.

Mais informações sobre a regularização de edificações podem ser obtidas na Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, que fica na Rua Jorge Caixe, 192, Jardim Nomura. Telefone: 4614-3817.


O que diz a lei?

Confira os principais trechos da Lei Complementar no. 114, que trata da regularização de edificações no município.

Artigo. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Cotia, por intermédio de seu departamento técnico competente, autorizada a expedir alvará de regularização para as edificações (residenciais, comerciais e/ou industriais, institucionais e outras), passíveis de se enquadrarem como edificação irregular, que tenham sido construídas, concluídas ou não e ou em uso de maneira desconforme com a Lei Complementar nº 95, de 24 de junho de 2008, com suas modificações posteriores, devendo tais edificações atender aos seguintes requisitos:

I. estarem situadas em zona na qual o seu uso seja compatível com a Lei Complementar n° 95/08, com suas modificações posteriores;

II. não estarem localizadas em logradouros ou terrenos públicos, bem como em áreas consideradas de risco, e áreas de APP (Área de Preservação Permanente);

III. o proprietário e o responsável técnico terão que garantir, mediante laudo circunstanciado, a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança;

IV. as edificações a serem regularizadas deverão possuir, no mínimo, a parte estrutural, coberturas (laje e ou telhado) e esquadrias devidamente implantados e concluídas.

Parágrafo único. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que à época de sua instalação o uso era permitido, quando da referida época da instalação.


Art. 2º - Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 1º, os interessados deverão, além de recolhimentos de taxas, multas e demais emolumentos à Municipalidade, apresentar, no ato da solicitação de regularização, os seguintes documentos do imóvel:

I. cópia do título de propriedade do imóvel;

II. certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III. 6 (seis) vias do projeto completo e memoriais descritivos;

IV. A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente quitada, devendo o responsável técnico estar obrigatoriamente cadastrado perante a Prefeitura do Município de Cotia;

V. cópia da guia do número oficial; e

VI. laudo circunstanciado do imóvel, atestando sua segurança e salubridade, devidamente assinado pelo proprietário e responsável técnico.


Art. 3º. - A regularização de área edificada de uso exclusivamente residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) dar-se-á mediante processo simplificado, devendo o requerente apresentar tão-somente os seguintes documentos:

I. requerimento de regularização;

II. cópia do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2009;

III. 2 (duas) vias de planta simplificada, demarcando a área construída a ser regularizada e a existente regular se houver; e

IV. cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (escritura, compromisso ou promessa de venda, compra ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, etc.).

Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput deste artigo ficam isentos da taxa de regularização, bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo, porém, ser recolhida a taxa de expediente no ato de protocolo do pedido de regularização.


(...)

Art. 5º - Aos imóveis cuja área edificada a regularizar ultrapasse 100 m² (cem metros quadrados) será aplicada uma sobre taxa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado sobre a área excedente.

Art. 6º. - As edificações destinadas ao uso industrial poderão gozar dos benefícios desta Lei Complementar, desde que atendam às demais exigências da legislação estadual e federal pertinentes à matéria.

Art. 7º. - A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica reconhecimento, por parte da Municipalidade, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas e parcelas, ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo, bem como de outras irregularidades que por ventura ocorram.

Art. 8º. - As edificações que tenham sido erigidas sem a observância dos recuos frontais mínimos estabelecidos pela legislação poderão ser regularizadas perante a Municipalidade, desde que seus legítimos proprietários renunciem, expressamente, em favor da Municipalidade, a qualquer pretensão de indenização em decorrência de tal desconformidade no caso de desapropriação para fins de alargamento de via pública, renúncia esta que deverá constar do projeto apresentado para regularização e também do respectivo alvará a ser expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 9º. - O prazo para que os interessados requeiram os benefícios desta Lei Complementar termina em 30 de junho de 2010.


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